Realização de concurso de projetos para seleção de OSCIP
Representação oferecida ao TCU apontou indícios de irregularidades no Termo de Parceria n.º 06/2005, celebrado entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a OSCIP Via Pública, cujo objetivo era a “formação de vínculo de cooperação entre as partícipes, para fomento e execução de atividades de promoção da cultura, da ética e dos direitos fundamentais dos índios e das comunidades indígenas localizadas em território nacional, por meio da execução direta e do apoio de gestão institucional dos projetos delineados [...]”. No que tange à “celebração do acordo sem que houvesse motivação para a escolha da OSCIP Via Pública”, foram ouvidos em audiência: a) Coordenador-Geral de Assuntos Externos, por ter proposto a formalização da avença; b) Ordenador de despesa, por ter formalizado a parceria; c) Procurador-Geral da Funai, por ter exarado parecer favorável à celebração do acordo. Este último argumentou que a realização de concurso de projetos para seleção da OSCIP seria facultativa, em razão do que dispõe o art. 23 do Decreto n.º 3.100/1999. O relator entendeu que o parecer jurídico exarado pelo Procurador-Geral da Funai não apresentou tese jurídica absurda, em desencontro com a jurisprudência do TCU e com o normativo tomado como parâmetro, isso porque, “enquanto não alterado o decreto regulamentador da parceria, são possíveis os dois caminhos, ou seja, o da seleção de projetos e o da contratação direta”. Todavia, no caso concreto, em face da constatação da unidade técnica de que não teriam sido indicadas as razões de “não se promover seleção pública nem as vantagens de se optar pela Via Pública”, o relator concluiu que, embora não lhes fosse compelida a realização de concurso de projetos, a escolha direta da OSCIP para a celebração de parceria que compreende a realização de atividades de interesse público a serem alcançados com apoio do parceiro privado “necessita de prévia justificativa”. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, o Plenário decidiu acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Funai que, enquanto não implementada a medida recomendada no subitem 9.4 do Acórdão n.º 1.777/2005-Plenário (“determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República que avaliem a inclusão em normativo próprio de dispositivo que obrigue a aplicação do critério de seleção de Oscip previsto no art. 23 do Decreto n.º 3.100/99 em toda e qualquer situação”) e sempre que a escolha da OSCIP a celebrar termo de parceria não se dê na forma de concurso de projetos, observe, nas futuras celebrações desses termos: a) “a necessidade de justificar a decisão de não realização de concurso de projetos e de opção pela escolha e contratação direta de Oscip”; b) “a necessidade de fazer constar nos autos do processo administrativo as justificativas de ordem técnica e operacional que levem à conclusão de ser adequada a celebração do contrato de parceria com a entidade escolhida e que indiquem ser ela capacitada para a execução do objeto do ajuste”. Outrossim, deliberou o Pleno no sentido de alertar à Funai que: I) “certifique-se, antes da celebração de termos de parceria, da capacidade técnica e operacional da entidade para execução do objeto do ajuste, conforme artigo 27, inciso II, do Decreto 3.100/99”; II) “inclua, nos termos de parceria firmados, as cláusulas essenciais elencadas no art. 10, § 2º, inciso I, da Lei 9.790/99, a exemplo das que tratam do objeto, da estipulação de metas e resultados e dos critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados, abstendo-se de permitir a entrega de ‘plano de trabalho detalhado’ em momento posterior à assinatura da avença, como ocorrido no Termo de Parceria 6/2005”; III) “exija dos parceiros privados, ao firmar termos de parceria, a publicação do extrato de execução física e financeira prevista no art. 18 do Decreto 3.100/99”; IV) “atente para a exatidão dos dados constantes nas prestações de contas encaminhadas pelas entidades recebedoras de recursos repassados a título de transferência voluntária, abstendo-se de aprová-las caso estejam em desacordo com o disposto na Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU 127/2008 e no Decreto 3.100/99, conforme o caso”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.777/2005-Plenário e 440/2010-1ª Câmara. Acórdão n.º 3125/2010-Plenário, TC-016.443/2006-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.11.2010.
Decisão publicado no Informativo 44 do TCU - 2010
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